Regras de quarentena no Estado de São Paulo

Publicado no Diário Oficial do Estado de São que versa sobre as regras de quarentena no Estado de São Paulo que passou a valer na data de ontem (24/03/2020) e vigorará até 07/04/2020. A seguir os principais pontos:
  • Suspensão de atividades: (art. 2º) Atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados.
  • Continuação das atividades: (art. 2°) hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza, hotéis, supermercados e congêneres, os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, bancas de jornal, serviços de segurança privada.
  • Recomendações: (art. 4º) Recomenda-se que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
  • Penalidades: (art. 3º) O cumprimento da quarentena será fiscalizado pelo Estado e também pelas prefeituras e caberá à Secretaria da Segurança Pública. A punição nos casos de descumprimento se dará de acordo com os artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva - Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa) e 330 (Crime de desobediência - Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa) do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
  • Vigência: (art.1º) 24 de março a 7 de abril de 2020.
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