Registro de produtos

Dispõe sobre o registro de produtos na Susep. (relacionado com Resolução CNSP nº 437/2022) Dentre as alterações trazidas pela nova regulamentação, destacamos:   
  • INCLUINDO DOIS MICROSEGUROS E PLANOS DE SEGUROS COMERCIALIZADOS PELA MEIO DE BILHETE
Os planos de microsseguros e os planos de seguros comercializados por meio de bilhete integram-se no rol de dois produtos sujeitos a registro na SUSEP, devendo haver registro específico para esses planos.  
  • EXCLUSÃO DAS RESSEGURADORAS DA DEFINIÇÃO DE "SOCIEDADE"
A regulamentação exclui os resseguradores de suas provisões, delimitando “sociedades” como  seguradoras  , sociedades de capitalização  ou  entidades abertas de previdência complementar .  
  • PREVISÕES SOBRE OU ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO
O envio de documentos para fins de registro de produtos à SUSEP se dará  exclusivamente  por meio do Cadastro Eletrônico de Produtos (REP), sem prejuízo de que, eventualmente, a SUSEP ficaria habilitada a solicitar os documentos físicos quaisquer protocolos relativos aos produtos, independentemente de a disponibilidade no Manual do Usuário.
CIRCULAR SUSEP Nº 657/2022