Programas de Integridade - Anticorrupção

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. As principais novidades são o destaque maior para a prevenção, fomento à cultura de integridade, ações periódicas de comunicação, a necessidade de alocação de recursos adequados para o programa e a realização de diligências apropriadas baseadas em risco. ​Por mais que pareça óbvio que uma das funções precípuas do programa de integridade é a prevenção da prática de ilícitos, esta palavra – prevenção – aparecia apenas como um dos parâmetros do programa na antiga redação. Já no novo decreto, além de continuar como parâmetro, está apontada logo na definição, como um dos objetivos do programa, juntamente com o fomento e manutenção de uma cultura de integridade no ambiente organizacional. ​O apoio da alta direção da pessoa jurídica é tão importante e fundamental para a efetividade do programa, que não por acaso é indicado como o seu primeiro parâmetro. Sem ele, todas as demais atividades são inócuas. A diferença neste ponto é que o novo decreto acrescentou a este apoio a necessidade de destinação de recursos adequados. À primeira vista pode parecer se tratar apenas de um critério subjetivo, haja vista que nenhum valor foi relacionado, mas esta disposição claramente busca afastar soluções mambembes outrora adotadas por empresas, com a alocação de nenhum recurso, seja financeiro ou humano. Apesar de não indicar um número, de pessoas ou de dinheiro, o mais importante é que haja alguma alocação de recursos, e que esta seja adequada para o atingimento dos objetivos indicados no parágrafo anterior.
DECRETO Nº 11.129/2022