Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia

Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020, inclusive, ficam dispensadas de observar o disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 Exceções à reestruturação de operações:
  • já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução; ou
  • com evidências de ausência de capacidade financeira da contraparte para honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
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